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By Man Shall His Blood Be Shed de Edward Feser e Joseph M. Bessette

há 20 horas
8 min de leitura

Bom Ladrão: “Recebemos o que nossos atos merecem.” Jesus: “Hoje estarás comigo no Paraíso.” – Crime, pena justa, arrependimento, misericórdia e salvação (Lucas 23:39–43)



Os autores fazem uma defesa sistemática da legitimidade moral da pena de morte a partir da filosofia da lei natural, da tradição católica, das Escrituras e de considerações empíricas sobre o funcionamento da justiça criminal. Para tal argumentam duas teses fundamentais: primeiro, que a pena de morte não é intrinsecamente imoral e pode constituir uma punição proporcionalmente justa para crimes extremamente graves, e, segundo, que sua aplicação concreta depende de um juízo prudencial sobre o bem comum. É particularmente importante estabelecer essa distinção porque boa parte da oposição católica contemporânea à pena capital tende a transformar uma questão prudencial – quando e em que circunstâncias aplicá-la – numa questão moral absoluta – se ela seria sempre e necessariamente errada.


A fundamentação filosófica começa pela teoria tradicional da lei natural, sobretudo como formulada por Santo Tomás de Aquino. A moralidade objetiva deriva da natureza humana e dos fins para os quais as faculdades humanas estão ordenadas. Essa concepção permite compreender também a natureza da justiça e da punição. Quando alguém pratica deliberadamente uma injustiça, obtém para sua vontade uma vantagem indevida em relação aos demais, e a punição procura restaurar a igualdade da justiça impondo ao culpado um mal proporcional àquele que deliberadamente causou. Por isso, a finalidade primordial da pena é retributiva: o criminoso deve ser punido porque merece ser punido. Isso não significa vingança movida pelo ódio ou pelo prazer diante do sofrimento alheio. A retribuição legítima é exercida pela autoridade pública em benefício da ordem moral e do bem comum. Além da retribuição, a pena pode cumprir outras funções – incapacitação, dissuasão, reabilitação e proteção da sociedade – mas nenhuma destas elimina a necessidade fundamental de proporcionalidade entre crime e castigo.


É justamente o princípio da proporcionalidade que conduz os autores à pena capital. Se as penas devem guardar alguma correspondência com a gravidade objetiva dos delitos, existem crimes tão graves – sobretudo certos homicídios deliberados e particularmente atrozes – que a morte pode ser uma punição proporcional. Isso não significa que a proporcionalidade obrigue automaticamente o Estado a executar todos os que merecem a morte. A justiça estabelece uma presunção em favor da pena proporcional, mas essa presunção pode ser afastada por razões de misericórdia, prudência ou bem comum. Assim, uma pessoa pode merecer determinada pena sem que o Estado seja obrigado em todas as circunstâncias a aplicá-la.


É um erro característico da sensibilidade moderna imaginar que infligir deliberadamente sofrimento ao culpado seja necessariamente expressão de crueldade. A punição justa reconhece precisamente o criminoso como agente moral responsável. Paradoxalmente, uma concepção exclusivamente terapêutica da criminalidade pode diminuir a dignidade do criminoso, tratando-o como produto de fatores psicológicos ou sociais a ser administrado ou corrigido, em vez de considerá-lo uma pessoa capaz de escolher livremente entre o bem e o mal e, portanto, responsável por seus atos. A pena proporcional expressaria, nesse sentido, respeito tanto pela vítima quanto pela condição moral do próprio culpado.


Partindo de Gênesis – passagem que dá título ao livro – e percorrendo textos do Antigo e do Novo Testamento, especialmente Romanos 13, observa-se que a Bíblia reconhece à autoridade política o direito de aplicar a pena capital. Seguem os três excertos bíblicos mais relevantes neste sentido:


Gênesis 9:6 → Romanos 13:1–4 → Atos 25:11


Gênesis 9:5–6: É a passagem fundamental e dá título ao livro: “Quem derramar o sangue do homem, pelo homem terá seu sangue derramado; porque Deus fez o homem à sua imagem.” Esta passagem aparece antes da Lei mosaica e fundamenta a pena no valor excepcional da vida humana – precisamente porque o homem é imago Dei. Assim, não seria simplesmente uma peculiaridade jurídica do antigo Israel.


Romanos 13:1–4: São Paulo afirma que a autoridade “não porta a espada em vão”, pois é “ministro de Deus, vingador para castigar aquele que pratica o mal”. A espada como referência ao poder coercitivo do Estado, incluindo, em última instância, o poder de executar. Paulo escreve isso no Novo Testamento, depois da pregação de Cristo sobre amor, perdão e misericórdia.


Atos 25:10–11: São Paulo, perante Festo, declara que “se pratiquei alguma coisa digna de morte, não recuso morrer.” Paulo, já sob a Nova Aliança, não declara a pena de morte intrinsecamente ilegítima, ao contrário, admite que possam existir delitos “dignos de morte”.


O primeiro estabelece o princípio: o homicídio deliberado pode merecer a morte porque a vítima foi criada à imagem de Deus. O segundo estabelece a autoridade: o Estado recebeu poder para punir o mal, simbolizado pela espada. O terceiro mostra um Apóstolo reconhecendo, já no contexto cristão, que existem atos que podem ser dignos de morte.


A observação acima é reforçada pelo exame dos Padres da Igreja, os Doutores, Santo Agostinho, Santo Tomás de Aquino, documentos pontifícios e a prática histórica da Igreja. A conclusão deste exame é enfática: seria historicamente impossível sustentar que a Igreja sempre considerou a pena de morte intrinsecamente imoral. Durante séculos, teólogos, papas e autoridades eclesiásticas aceitaram sua legitimidade, embora frequentemente recomendassem misericórdia em casos particulares. Seguem alguns dos destaques deste exame:


Santo Agostinho (354–430): é um dos testemunhos decisivos. Em A Cidade de Deus (I, 21) Agostinho explica que o mandamento “Não matarás” não torna homicídio ilícito toda morte provocada por um homem. Ele distingue o assassinato privado da morte infligida por autoridade pública em conformidade com uma lei justa.


São João Crisóstomo (c. 347–407): recupera a discussão patrística de Romanos 13:4, especialmente a afirmação paulina de que a autoridade “não porta a espada em vão”. A interpretação tradicional entende a “espada” como símbolo do poder coercitivo do magistrado, chegando à pena de morte. Mostra que os Padres não interpretavam a mensagem de misericórdia do Evangelho como uma revogação da autoridade penal do Estado.


São Jerônimo (c. 347–420): em seu comentário sobre Jeremias, São Jerônimo reconhece que punir homicidas, sacrílegos e envenenadores não equivale simplesmente a derramar sangue criminosamente – a autoridade que pune os culpados exerce uma função de justiça. O princípio é novamente o da distinção entre homicídio privado e execução judicial.


Santo Tomás de Aquino (1225–1274): Na Suma Teológica (II-II, q. 64, a. 2), Tomás pergunta explicitamente “se é lícito matar os pecadores”. Sua resposta é afirmativa sob condições determinadas. Ele emprega a famosa analogia do membro corrompido: assim como pode ser necessário amputar um membro gangrenado para preservar o organismo, alguém que se tornou gravemente perigoso para a comunidade pode ser retirado dela pela autoridade pública para proteger o bem comum.

Em Suma Teológica (II-II, q. 64, a. 3), sustenta que matar o malfeitor compete à autoridade encarregada do bem comum. Assim, sua posição não legitima vingança privada, ao contrário, pressupõe ordem jurídica e autoridade pública.

Em Suma Teológica, (II-II, q. 11, a. 3). Tomás afirma que, considerados em relação ao crime, certos culpados podem merecer não apenas exclusão da comunidade religiosa, mas punição pela autoridade secular.

Há ainda uma dimensão de Tomás que interessa especialmente ao argumento do livro: “a pena pode contribuir para a conversão do condenado”. A certeza da morte força o criminoso a confrontar sua condição, arrepender-se, confessar-se e preparar-se para a vida eterna. Assim, executar alguém e desejar sua salvação não são necessariamente atitudes contraditórias.


Porém houve uma evolução da posição católica no século XX, sobretudo durante o pontificado de São João Paulo II. Em Evangelium Vitae e no Catecismo da Igreja Católica aparece a ideia de que os casos em que a execução do criminoso seria necessária para proteger a sociedade seriam “muito raros, se não praticamente inexistentes”. João Paulo II não declarou que a pena de morte fosse intrinsecamente má, mas fez sobretudo um julgamento prudencial sobre sua necessidade nas sociedades modernas. Porém, a extensão desse julgamento prudencial não pode ser convertido retroativamente numa condenação absoluta da doutrina tradicional sem criar graves problemas de coerência para a autoridade das Escrituras, dos Padres, dos Doutores e do Magistério anterior.


Muitas manifestações episcopais modernas enfatizam quase exclusivamente a misericórdia, a possibilidade de erro judiciário e a dignidade do condenado, relegando a segundo plano a justiça retributiva, a dignidade da vítima, a proporcionalidade da pena e os possíveis efeitos sociais da punição.


Quanto ao argumento de que a prisão perpétua tornaria a pena de morte desnecessária, é importante lembrar que a incapacitação não é a única finalidade da punição: mesmo que um assassino pudesse ser perfeitamente isolado da sociedade, continuaria existindo a questão de qual pena ele merece. Além disso, criminosos presos ainda podem assassinar outros detentos ou agentes penitenciários, sendo que condenados à prisão perpétua teriam menos incentivos para evitar novos homicídios, pois nenhuma punição adicional substancial puderia lhes ser imposta.


É racional acreditar que a pena de morte exerça efeito dissuasório. Potenciais criminosos respondem a incentivos e ameaças, e é altamente plausível que alguns sejam dissuadidos pela possibilidade da execução. Logo, abolir a pena capital também envolve riscos para vidas inocentes – uma política destinada a preservar a vida do assassino aumenta o risco para possíveis vítimas.


Outro argumento examinado cuidadosamente é o risco de executar inocentes. Os autores reconhecem que a condenação de um inocente constitui uma injustiça terrível e defendem procedimentos rigorosos destinados a minimizar esse risco. Contudo, rejeitam a ideia de que qualquer risco, por menor que seja, torne a pena de morte moralmente inadmissível. Toda instituição humana envolve alguma possibilidade de erro, e políticas destinadas a evitar determinado risco podem criar outros – o risco de executar um inocente empalidece diante do risco de que a ausência da pena capital estimule novos homicídios.


A misericórdia continua sendo possível e desejável, mas, segundo os autores, deve permanecer ordenada à justiça. Uma sociedade que concede misericórdia indiscriminadamente deixa de reconhecer a gravidade objetiva de certos crimes. O assassino que deliberadamente destrói uma vida inocente praticou algo qualitativamente diferente de delitos menores, e a pena deve manifestar essa diferença. A recusa absoluta de qualquer punição proporcional ao homicídio obscureceria não apenas a responsabilidade do assassino, mas também o valor da vida da vítima.


O debate sobre a pena de morte faz parte de uma disputa sobre a própria natureza da justiça. Se toda punição passa a ser concebida exclusivamente em termos de proteção, reabilitação ou engenharia social, desaparece gradualmente a ideia de merecimento. Se desaparece o merecimento, enfraquece-se a noção de responsabilidade moral, e, sem responsabilidade moral, a justiça criminal tende a transformar-se num sistema terapêutico ou tecnocrático de administração de comportamentos. Defender a retribuição significa defender a concepção clássica do homem como agente racional e moralmente responsável.


A pena capital pode servir ao bem comum incapacitando criminosos perigosos, protegendo presos e agentes penitenciários, dissuadindo homicídios, reforçando a gravidade moral do assassinato, reconhecendo o valor da vida das vítimas e incentivando o próprio criminoso a confrontar sua responsabilidade e arrepender-se. A vida humana possui dignidade excepcional, sua destruição deliberada constitui uma injustiça excepcionalmente grave e merece uma punição excepcionalmente grave.





Notas


  • Edward Feser (1968- ) é um filósofo norte-americano, professor de filosofia no Pasadena City College, na Califórnia. Doutorou-se em filosofia pela University of California, Santa Barbara, e tornou-se um dos mais conhecidos defensores contemporâneos da tradição aristotélico-tomista. Seu trabalho concentra-se sobretudo em metafísica, filosofia da mente, filosofia da religião, teologia natural, lei natural e filosofia política.

  • Joseph M. Bessette (1950- ) é um cientista político norte-americano, professor emérito de Governo e Ética no Claremont McKenna College, na Califórnia. Sua produção acadêmica concentra-se principalmente em governo constitucional norte-americano, criminalidade, justiça penal e teoria da punição. Bessette também teve experiência prática no governo federal dos Estados Unidos, tendo trabalhado na área de justiça criminal durante a administração Reagan.

  • By Man Shall His Blood Be Shed: A Catholic Defense of the Death Penalty foi publicado em 2017.

  • Em 2025, segundo a Anistia Internacional, 54 países mantinham a pena de morte para crimes como o homicídio, e outros 23 países mantinham a pena de morte na legislação, mas não realizaram execuções havia, pelo menos, dez anos.

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