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Os Juízes na Mundialização de Julie Allard e Antoine Garapon

há 1 dia
16 min de leitura

“Quem governa? Onde reside a autoridade? Quem torna a legislação aplicável?” – Julie Allard e Antoine Garapon


Além do famigerado neoconstitucionalismo, a internacionalização do Direito representa outra grande ameaça aos direitos do indivíduo. Os autores da presente obra abordam o problema de como a crescente influência internacional dos juízes pode criar novas formas de autoridade jurídica sem que existam instituições políticas e mecanismos de legitimidade democrática correspondentes.


Segue resumo da obra:


O direito tornou-se uma realidade cada vez mais internacionalizada. Embora continue organizado predominantemente em torno dos Estados nacionais, das suas instituições e dos seus sistemas jurídicos, observa-se uma transformação profunda na maneira como as normas são interpretadas, as decisões são fundamentadas e os conflitos são resolvidos. Essa transformação não resulta simplesmente da multiplicação dos tratados internacionais ou da criação de tribunais supranacionais, mas de um fenômeno mais discreto e potencialmente mais revolucionário: a comunicação crescente entre juízes de diferentes países, que passam a consultar, comparar e utilizar decisões estrangeiras na resolução dos litígios submetidos à sua apreciação. Forma-se, assim, um espaço judicial transnacional que ultrapassa as fronteiras políticas sem necessariamente suprimi-las, inaugurando uma nova etapa da mundialização do direito.


Essa mundialização não deve ser confundida com a construção de um Estado mundial ou com a imposição de um sistema jurídico uniforme. Sua característica fundamental é o desenvolvimento de relações horizontais entre tribunais que pertencem a ordens jurídicas distintas e que, apesar de não estarem subordinados uns aos outros, reconhecem progressivamente a relevância recíproca de suas decisões. O juiz deixa de considerar exclusivamente as normas e os precedentes de seu próprio país e passa a encontrar, nas experiências estrangeiras, argumentos capazes de enriquecer sua interpretação do direito. Surge uma comunidade judicial internacional que não dispõe de uma autoridade central, de uma constituição comum ou de uma hierarquia institucional, mas que se constitui mediante o intercâmbio de decisões, conceitos, práticas e justificações.


A intensificação dessas relações pode ser observada tanto na jurisdição constitucional quanto no direito penal internacional, na proteção dos direitos humanos e na arbitragem comercial. Tribunais constitucionais recorrem a decisões de seus equivalentes estrangeiros para enfrentar questões semelhantes; magistrados envolvidos na repressão de crimes internacionais compartilham experiências e procedimentos; tribunais regionais de direitos humanos influenciam decisões nacionais; e árbitros comerciais contribuem para a formação de princípios jurídicos aplicáveis às relações econômicas internacionais. Embora esses fenômenos apresentem características distintas, todos revelam que a atividade judicial já não pode ser compreendida exclusivamente dentro dos limites territoriais do Estado.


A circulação internacional de decisões assume particular importância porque transforma a própria concepção da autoridade jurídica. Tradicionalmente, uma decisão judicial encontra sua força na competência atribuída ao magistrado por uma ordem constitucional determinada e na possibilidade de sua execução mediante os instrumentos coercitivos do Estado. No espaço transnacional, entretanto, uma decisão estrangeira não possui, em princípio, força obrigatória sobre os tribunais de outros países. Sua influência depende da qualidade de sua argumentação, da pertinência de seus fundamentos e da autoridade intelectual e institucional que consegue conquistar. Desenvolve-se, desse modo, uma autoridade fundada menos na imposição hierárquica do que na persuasão, na coerência e na capacidade de convencer.


O comércio entre juízes constitui o principal mecanismo dessa transformação. A expressão não designa apenas a troca formal de informações entre instituições, mas uma circulação contínua de argumentos, experiências, soluções e critérios de julgamento. Ao examinar uma questão constitucional, um magistrado pode consultar decisões de tribunais estrangeiros que enfrentaram dificuldades semelhantes, não para obedecer a elas, mas para ampliar as possibilidades de sua própria reflexão. A referência ao direito estrangeiro permite reconhecer problemas comuns, comparar soluções e descobrir fundamentos que talvez permanecessem invisíveis no interior de uma única tradição jurídica. A decisão estrangeira transforma-se, assim, em recurso argumentativo, sem adquirir necessariamente o caráter de precedente obrigatório.


Essa prática manifesta-se de maneira particularmente expressiva nas relações entre os tribunais constitucionais dos Estados Unidos, do Canadá, da Europa e de outros países democráticos. Questões relativas à liberdade individual, à igualdade, à pena de morte, à homossexualidade, à proteção da intimidade e aos direitos fundamentais passam a ser discutidas mediante referências cruzadas entre jurisdições. A circulação das decisões, contudo, não produz automaticamente convergência. Pelo contrário, pode revelar divergências profundas entre culturas jurídicas e concepções políticas. A controvérsia norte-americana sobre a utilização de jurisprudência estrangeira demonstra que o comércio entre juízes não é uma prática neutra, mas envolve diferentes compreensões da soberania, da democracia e da legitimidade judicial.


A resistência à utilização de decisões estrangeiras decorre frequentemente do entendimento de que os magistrados devem fundamentar suas decisões exclusivamente na Constituição, nas leis e nas tradições jurídicas da comunidade política à qual pertencem. A incorporação de argumentos provenientes de outros países poderia representar uma transferência indevida de autoridade para instituições que não participam do processo democrático nacional. Em contrapartida, a abertura ao direito estrangeiro pode ser entendida como instrumento de aperfeiçoamento da interpretação jurídica, pois permite confrontar experiências e avaliar criticamente soluções adotadas em outros contextos. A questão decisiva não consiste simplesmente em aceitar ou rejeitar a jurisprudência estrangeira, mas em determinar de que maneira ela pode participar legitimamente da fundamentação judicial.


O comércio entre juízes apresenta, além disso, uma dimensão estratégica. A mundialização do direito não se desenvolve em um espaço inteiramente desprovido de relações de poder. Os diferentes sistemas jurídicos procuram difundir seus métodos, suas instituições e suas concepções de justiça, estabelecendo verdadeiras disputas de influência. O juiz pode atuar como agente de cooperação internacional, mas também como participante de uma competição entre tradições jurídicas e interesses nacionais. A circulação dos argumentos judiciais torna-se, portanto, inseparável das disputas políticas, econômicas e culturais que acompanham a mundialização.


Nesse contexto, destaca-se a posição do juiz norte-americano, cuja atuação internacional revela uma relação particular entre direito e poder. A força econômica, política e institucional dos Estados Unidos favorece a projeção extraterritorial de sua jurisdição. Os tribunais norte-americanos podem atrair litígios relacionados a acontecimentos ocorridos fora do território nacional, aplicar determinadas normas a situações internacionais e oferecer mecanismos processuais capazes de exercer grande influência sobre empresas, governos e indivíduos estrangeiros. Essa capacidade de atração não resulta apenas da qualidade técnica de suas instituições, mas também da posição ocupada pelos Estados Unidos na ordem mundial.


A expansão da jurisdição norte-americana produz uma forma específica de concorrência judicial. Ao reivindicar competência para julgar conflitos relacionados a fatos estrangeiros, os tribunais podem tornar-se instrumentos de projeção do poder nacional. A utilização de mecanismos como a competência extraterritorial, as ações coletivas e a concessão de indenizações expressivas contribui para transformar o processo judicial em recurso de influência internacional. O juiz não atua necessariamente como representante consciente de uma estratégia estatal, mas suas decisões podem produzir efeitos políticos e econômicos que ultrapassam largamente os limites do litígio individual.


A mundialização do direito também evidencia a concorrência entre as tradições jurídicas da common law e do direito continental europeu. Essas tradições apresentam diferentes concepções da função judicial, do precedente, da argumentação e da relação entre o direito e a sociedade. Enquanto a tradição anglo-americana atribui grande importância à jurisprudência e à construção progressiva das soluções por meio dos casos concretos, os sistemas continentais historicamente enfatizam a centralidade da lei, a organização sistemática das normas e a vinculação do juiz a uma estrutura jurídica previamente estabelecida.


A expansão internacional das relações econômicas favorece determinadas características da tradição anglo-americana, especialmente sua flexibilidade processual, sua capacidade de adaptação aos conflitos comerciais e a importância atribuída à atuação dos profissionais do direito. Grandes escritórios de advocacia, empresas multinacionais e instituições de arbitragem contribuem para difundir práticas jurídicas que ultrapassam as fronteiras nacionais. A influência desses agentes demonstra que a mundialização judicial não resulta apenas das iniciativas dos tribunais, mas também das necessidades do mercado internacional e das estratégias de seus participantes.


A arbitragem comercial internacional constitui um dos espaços mais significativos dessa transformação. Diferentemente dos tribunais estatais, cuja competência se encontra vinculada a determinada ordem jurídica, a arbitragem desenvolve mecanismos de resolução de conflitos adaptados às exigências das relações econômicas transnacionais. A escolha dos árbitros, a circulação de práticas processuais e a construção de princípios comuns favorecem a formação de uma cultura jurídica relativamente autônoma. O comércio entre juízes e árbitros contribui, desse modo, para o surgimento de uma ordem normativa que não depende integralmente das instituições políticas tradicionais.


Entretanto, essa autonomia não significa ausência de poder ou de interesses. A escolha das regras processuais, dos tribunais competentes e dos mecanismos de resolução dos conflitos pode favorecer determinados agentes econômicos e determinadas tradições jurídicas. A concorrência entre sistemas judiciais transforma-se em parte da concorrência internacional entre Estados, empresas e culturas profissionais. A mundialização do direito envolve, portanto, tanto possibilidades de cooperação quanto mecanismos de dominação.


A influência judicial pode assumir formas mais sutis do que a imposição direta de decisões. A difusão de conceitos, a formação de redes profissionais, a organização de encontros internacionais e a circulação de magistrados contribuem para estabelecer uma linguagem jurídica comum. A participação em uma comunidade internacional de juízes modifica progressivamente a maneira como os problemas são formulados e as soluções são concebidas. A autoridade de determinada tradição jurídica pode manifestar-se não apenas na adoção de suas decisões, mas também na incorporação de suas categorias intelectuais e de seus métodos de raciocínio.


Essa dimensão cultural torna particularmente importante a disputa entre diferentes concepções da justiça. O direito não é apenas um conjunto de normas técnicas, mas também uma expressão histórica de valores, instituições e experiências coletivas. A circulação internacional de argumentos pode favorecer a compreensão recíproca entre tradições, mas também pode produzir assimetrias quando uma delas passa a apresentar seus próprios critérios como se fossem universalmente válidos. A universalização de determinada solução jurídica não deve ser confundida automaticamente com a descoberta de um princípio verdadeiramente universal.


A experiência europeia oferece uma configuração distinta da influência judicial internacional. A construção jurídica europeia desenvolveu-se mediante relações complexas entre tribunais nacionais, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A autoridade desses tribunais não se reduz à imposição de decisões, pois depende também da cooperação com as jurisdições nacionais e da aceitação progressiva de princípios comuns. A integração europeia demonstra que a circulação judicial pode contribuir para a formação de um espaço jurídico compartilhado, embora permaneçam tensões entre as exigências supranacionais e a autonomia constitucional dos Estados.


O intercâmbio entre tribunais produz, assim, uma transformação da própria razão judicial. O juiz tradicionalmente se apresentava como intérprete de uma ordem jurídica relativamente fechada, cuja coerência derivava de uma hierarquia normativa e institucional. Na mundialização, passa a operar em um ambiente caracterizado pela pluralidade de fontes, pela coexistência de diferentes sistemas e pela circulação de argumentos sem uma autoridade superior capaz de resolver definitivamente todas as divergências. A interpretação jurídica torna-se mais aberta, comparativa e reflexiva.


A força do direito deixa de depender exclusivamente da capacidade de impor uma decisão e passa a envolver também a capacidade de justificar racionalmente uma solução perante interlocutores pertencentes a outras tradições. A autoridade judicial adquire uma dimensão persuasiva. Uma decisão pode influenciar magistrados estrangeiros porque apresenta argumentos convincentes, porque enfrenta adequadamente determinado problema ou porque oferece uma interpretação capaz de ser transposta para circunstâncias semelhantes. A fundamentação jurídica assume, consequentemente, uma importância crescente na circulação internacional do direito.


Essa transformação exige reconhecer o papel da imaginação no raciocínio judicial. A referência a decisões estrangeiras permite ao juiz afastar-se temporariamente das evidências de sua própria tradição e considerar possibilidades que não seriam imediatamente perceptíveis em seu ambiente institucional. O contato com soluções diferentes amplia o horizonte interpretativo e favorece uma compreensão mais profunda das alternativas disponíveis. A imaginação jurídica não representa abandono da racionalidade, mas um instrumento de comparação, distanciamento e reflexão crítica.


O juiz, contudo, não pode simplesmente transportar uma solução estrangeira para seu próprio sistema. Cada decisão encontra-se inserida em circunstâncias históricas, institucionais e culturais específicas. A utilização de precedentes estrangeiros exige avaliar as diferenças entre os contextos, compreender os fundamentos da decisão original e determinar sua pertinência para o problema em julgamento. O comércio judicial somente pode produzir resultados legítimos quando a circulação dos argumentos é acompanhada de um esforço de interpretação e contextualização.


A mundialização também modifica a relação entre o geral e o particular. As decisões judiciais nascem de conflitos concretos, mas podem formular princípios capazes de alcançar situações muito diferentes daquelas que lhes deram origem. Quando circulam internacionalmente, esses princípios passam por novas interpretações, adaptações e reformulações. O universal não aparece necessariamente como uma norma abstrata imposta de cima para baixo, mas pode emergir progressivamente do confronto entre experiências particulares. A circulação dos julgamentos permite que soluções locais participem da formação de referências jurídicas mais amplas.


A crescente utilização de decisões estrangeiras, entretanto, suscita dificuldades quanto à coerência e à previsibilidade do direito. Se o juiz pode recorrer a múltiplas tradições, corre o risco de selecionar apenas os argumentos que confirmam uma conclusão previamente desejada. A pluralidade de referências pode enriquecer a fundamentação, mas também pode transformar-se em instrumento de arbitrariedade. Para evitar esse resultado, a abertura internacional deve ser acompanhada de exigências rigorosas de justificação, transparência e fidelidade às responsabilidades institucionais do magistrado.


O comércio entre juízes exige, portanto, uma nova compreensão da prudência judicial. Não se trata de substituir o direito nacional por uma coleção de precedentes estrangeiros, mas de utilizar a comparação para compreender melhor as possibilidades e os limites da própria ordem jurídica. A referência internacional deve ampliar a reflexão sem dissolver a responsabilidade do juiz perante as normas e instituições que legitimam sua atuação. A mundialização não elimina a necessidade de coerência interna dos sistemas jurídicos; torna essa coerência mais difícil e, ao mesmo tempo, mais necessária.


A transformação da razão judicial repercute também sobre a formação dos profissionais do direito. Uma cultura jurídica exclusivamente nacional já não é suficiente para compreender os problemas que atravessam as fronteiras. A formação dos magistrados e juristas deve incorporar o conhecimento de outras tradições, a comparação entre instituições e a capacidade de interpretar argumentos produzidos em contextos diferentes. Isso não significa abandonar as particularidades nacionais em favor de uma cultura jurídica indiferenciada, mas desenvolver instrumentos intelectuais que permitam reconhecer simultaneamente as diferenças e os elementos comuns.


A mundialização judicial coloca, sobretudo, um desafio político fundamental: a legitimidade democrática de um poder que ultrapassa progressivamente as fronteiras dos Estados. Os juízes nacionais recebem sua autoridade de constituições e instituições vinculadas a comunidades políticas determinadas. Quando recorrem a decisões estrangeiras ou participam da construção de princípios transnacionais, sua atuação passa a produzir consequências que não podem ser explicadas exclusivamente pelos mecanismos tradicionais de representação e responsabilidade democrática.


A dificuldade torna-se especialmente aguda porque o comércio judicial se desenvolve sem que exista uma comunidade política mundial equivalente às comunidades nacionais. Não há um povo mundial organizado em torno de instituições democráticas comuns, nem uma autoridade legislativa universal capaz de conferir legitimidade direta às decisões produzidas nesse espaço. A circulação internacional dos argumentos jurídicos cria, portanto, novas formas de influência sem estabelecer necessariamente os mecanismos políticos correspondentes de controle e responsabilização.


A legitimidade dos tribunais internacionais e transnacionais depende, em parte, da competência técnica, da independência e da imparcialidade de seus magistrados. Esses elementos, embora indispensáveis, não resolvem integralmente a questão democrática. A autoridade judicial não pode fundamentar-se apenas no prestígio profissional ou na qualidade intelectual das decisões, pois o exercício do poder jurisdicional envolve escolhas que podem afetar profundamente a organização das sociedades. A mundialização exige, assim, uma reflexão sobre os fundamentos políticos da autoridade dos juízes.


O problema revela uma tensão entre duas concepções de legitimidade. A primeira associa a autoridade jurídica à soberania popular, às instituições representativas e à vinculação do juiz a uma ordem constitucional determinada. A segunda valoriza a universalidade dos direitos, a racionalidade dos argumentos e a possibilidade de construir princípios comuns por meio da cooperação judicial. Essas concepções não são necessariamente incompatíveis, mas sua articulação torna-se uma das principais dificuldades da mundialização.


O comércio entre juízes pode favorecer a proteção dos direitos fundamentais ao permitir que experiências estrangeiras contribuam para corrigir insuficiências das instituições nacionais. A circulação de decisões amplia as possibilidades de reconhecimento de direitos, fortalece argumentos de proteção das minorias e oferece instrumentos de resistência contra práticas arbitrárias. Entretanto, essa mesma circulação pode permitir que magistrados se afastem das escolhas democráticas de suas comunidades, atribuindo a referências externas uma autoridade que não lhes foi conferida pelos mecanismos políticos nacionais.


A utilização de precedentes estrangeiros em questões moralmente controversas evidencia particularmente esse problema. Decisões relativas à pena de morte, ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, à liberdade individual e à autonomia pessoal podem ser apresentadas como manifestações de uma evolução jurídica internacional. Todavia, o fato de determinada solução ter sido adotada em outros países não demonstra, por si só, que ela seja obrigatória ou legítima em todos os contextos. A comparação pode enriquecer o debate, mas não substitui a necessidade de fundamentar a decisão perante a comunidade política na qual ela produzirá efeitos.


O desenvolvimento do comércio judicial pode contribuir para a formação de uma opinião jurídica internacional, na qual magistrados, advogados, organizações não governamentais e instituições supranacionais participam da elaboração e da difusão de princípios. Essa opinião não corresponde a uma vontade política mundial, mas constitui um espaço de discussão e influência que se sobrepõe parcialmente às esferas públicas nacionais. Sua expansão altera a relação entre direito e política, criando novas possibilidades de mobilização e contestação.


A atuação das organizações não governamentais é especialmente relevante nesse processo. Ao recorrerem a tribunais nacionais e internacionais, essas organizações procuram promover direitos, contestar políticas públicas e transformar conflitos particulares em questões de interesse mais amplo. O processo judicial pode converter-se em instrumento de intervenção política, permitindo que reivindicações inicialmente formuladas fora das instituições representativas adquiram reconhecimento jurídico. A mundialização amplia, dessa maneira, os recursos disponíveis para diferentes movimentos e grupos sociais.


Essa judicialização internacional pode oferecer novas oportunidades para a democracia, especialmente quando permite que indivíduos e grupos excluídos dos canais políticos tradicionais apresentem suas reivindicações. Entretanto, também pode deslocar para os tribunais decisões que deveriam resultar da deliberação pública. A expansão da autoridade judicial não constitui necessariamente um avanço democrático, pois a proteção dos direitos e a participação política são dimensões distintas, embora relacionadas, da vida coletiva.


O perigo reside na substituição progressiva da deliberação política por uma linguagem jurídica que se apresenta como universal e incontestável. Quando questões profundamente controversas são tratadas exclusivamente como problemas de aplicação de direitos, corre-se o risco de ocultar os conflitos de valores, interesses e concepções de sociedade que lhes dão origem. A interpretação judicial pode oferecer soluções legítimas para determinados conflitos, mas não deve pretender eliminar a dimensão propriamente política da existência coletiva.


O poder dos juízes na mundialização possui, por isso, um caráter ambivalente. Por um lado, a circulação internacional das decisões pode limitar arbitrariedades, favorecer a cooperação e contribuir para a construção de uma ordem jurídica mais atenta à proteção dos indivíduos. Por outro, pode fortalecer poderes pouco submetidos ao controle democrático, ampliar a influência de sistemas jurídicos dominantes e permitir que escolhas políticas sejam apresentadas como exigências técnicas ou jurídicas inevitáveis.


A própria noção de soberania sofre uma transformação. O Estado deixa de ser o único espaço de produção e interpretação das normas, mas continua sendo uma referência indispensável para a legitimidade democrática. A mundialização não conduz simplesmente ao desaparecimento da soberania, e sim à multiplicação das formas de influência e interdependência. Os Estados permanecem atores centrais, embora sua autoridade seja constantemente confrontada com decisões, instituições e princípios provenientes de outros espaços jurídicos.


Nesse ambiente, os juízes podem exercer uma forma particular de poder universalizável. Diferentemente do poder político tradicional, que procura impor uma vontade mediante instituições soberanas, a influência judicial transnacional se desenvolve frequentemente pela circulação de argumentos e pelo reconhecimento recíproco. Sua força depende da possibilidade de que determinadas razões sejam consideradas pertinentes em diferentes sistemas jurídicos. Essa universalidade, entretanto, permanece parcial, contingente e sujeita à contestação.


O comércio entre juízes não deve ser interpretado como a formação inevitável de um governo mundial de magistrados. Não existe uma hierarquia universal que subordine todos os tribunais, nem uma autoridade central capaz de impor uniformemente suas decisões. O espaço judicial mundial é fragmentado, plural e atravessado por disputas. Sua unidade, quando existe, resulta mais da comunicação entre instituições do que da submissão a um poder comum.


A mundialização do direito pode, assim, ser compreendida como uma forma de cosmopolitismo moderado, que não exige o desaparecimento dos Estados nem a criação de uma constituição mundial. O cosmopolitismo judicial desenvolve-se a partir das relações entre ordens jurídicas particulares, preservando suas diferenças e permitindo que se influenciem reciprocamente. Sua originalidade consiste em construir referências comuns sem pressupor uma autoridade política universal.


Essa concepção distingue-se tanto do universalismo abstrato, que procura submeter todas as sociedades a um único modelo, quanto do relativismo jurídico, que considera cada ordem nacional inteiramente fechada às experiências estrangeiras. O comércio entre juízes pressupõe que as tradições jurídicas possuem características próprias, mas também que podem comunicar-se, aprender umas com as outras e reconhecer problemas comuns. A universalidade jurídica não precisa resultar da eliminação das diferenças; pode desenvolver-se mediante sua confrontação.


O espaço judicial transnacional apresenta-se, desse modo, como uma realidade intermediária entre a soberania nacional e a organização política mundial. Ele não possui a unidade de um Estado, mas tampouco se reduz à justaposição de sistemas inteiramente independentes. A circulação das decisões cria vínculos, expectativas e formas de reconhecimento que transformam progressivamente a maneira como o direito é produzido e interpretado.


A existência dessa comunidade judicial internacional não significa que seus participantes compartilhem necessariamente os mesmos valores ou que suas decisões conduzam à convergência. O intercâmbio pode produzir aproximações, mas também intensificar divergências e tornar mais visíveis os conflitos entre concepções jurídicas. A comunicação não elimina a pluralidade; ao contrário, pode torná-la mais consciente e institucionalmente relevante.


A mundialização judicial constitui, finalmente, uma transformação profunda das relações entre direito, política e sociedade. Os magistrados deixam de atuar exclusivamente como intérpretes de ordens jurídicas nacionais e passam a participar de redes internacionais de argumentação, influência e cooperação. Sua autoridade não decorre apenas da posição ocupada na estrutura do Estado, mas também da capacidade de produzir decisões que possam ser compreendidas, discutidas e eventualmente acolhidas por outras jurisdições.


Essa transformação não deve ser celebrada como uma marcha inevitável em direção a uma justiça universal, nem condenada como simples usurpação da soberania nacional. Ela reúne possibilidades de aperfeiçoamento jurídico e riscos de concentração de poder, instrumentos de proteção dos direitos e mecanismos de influência política, oportunidades de cooperação e novas formas de dominação. Seu desenvolvimento exige reconhecer tanto o potencial criador do diálogo judicial quanto seus limites institucionais e democráticos.


A nova revolução do direito consiste, portanto, menos na substituição das ordens jurídicas nacionais por um sistema mundial do que no surgimento de uma maneira diferente de exercer a função de julgar. A autoridade passa a circular, a argumentação atravessa fronteiras e os tribunais participam de uma comunidade que não dispõe de soberano comum. O desafio decisivo consiste em fazer com que essa abertura contribua para a justiça sem destruir a autonomia das comunidades políticas, sem dissolver a responsabilidade democrática e sem transformar o poder judicial em uma autoridade universal desprovida de legitimidade.


O comércio entre juízes inaugura, assim, uma forma inédita de interdependência jurídica. Não elimina os Estados, não instaura um direito mundial homogêneo e não resolve definitivamente a tensão entre universalidade e particularidade. Sua importância está em permitir que sistemas jurídicos distintos se confrontem e se reconheçam, construindo um espaço comum de interpretação sem deixar de pertencer a comunidades políticas diferentes. A mundialização do direito permanece, por isso, um processo aberto, marcado pela coexistência entre cooperação e conflito, persuasão e poder, universalismo e soberania. O futuro dessa transformação dependerá da capacidade de preservar a independência dos juízes, a pluralidade das tradições jurídicas e a legitimidade democrática das instituições, reconhecendo que a justiça pode ultrapassar as fronteiras nacionais sem que a política e a responsabilidade perante os povos deixem de ser indispensáveis.



A salutar exploração de experiências alhures deve ser empreendido pelos legisladores eleitos pelo povo durante o processo de elaboração das leis. O comércio jurisprudencial entre juízes não-eleitos é um acinte às soberanias nacional e popular.





Notas


  • Antoine Garapon (1952- ) nasceu em Caen, França. Magistrado, jurista, doutor em Direito e ensaísta francês, reconhecido por seus estudos sobre a justiça, a democracia, a autoridade judicial e as transformações contemporâneas do direito.

  • Julie Allard (1975- ) nasceu na Bélgica. Filósofa e professora universitária, especializada em filosofia do direito, filosofia moral e filosofia política.

  • A colaboração entre Julie Allard e Antoine Garapon em Les Juges dans la mondialisation (2005) reúne duas perspectivas complementares. Allard contribui sobretudo com a reflexão filosófica sobre a natureza do julgamento, a interpretação e os fundamentos da autoridade judicial. Garapon acrescenta sua experiência institucional e sua preocupação com as consequências políticas do crescente protagonismo dos tribunais.

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