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Michael Kohlhaas de Heinrich von Kleist


Personagens Principais Michael Kohlhaas – mercador em busca de justiça Wenzel von Troka – fidalgo que injustiça e ofende Kohlhaas Lisbeth – esposa de Kohlhaas


Personagens Secundárias Heinrich e Leopold – filhos de Kohlhaas Herse – empregado que Kohlhaas deixa cuidando dos cavalos confiscados Príncipe Eleitor de Brandemburgo Príncipe Eleitor da Saxônia Heinrich von Geusau Lutero Cigana


Interpretação Michael Kohlhaas sofre injustiças nas mãos de um fidalgo e não encontra reparação no sistema de governança do seu entorno, culminando com a morte de sua mulher quando esta tentava interceder por ele. Ele então passa a buscar justiça com as próprias mãos e comete uma série de crimes nesta tentativa. Ao final Kohlhaas obterá o reconhecimento de sua causa, mas também pagará por seus crimes. É uma história sobre Justiça.


A sequência de iniquidades descritas em Michael Kohlhaas pode ter um paralelo com a maldição dos Atreus imortalizada na Oréstia de Ésquilo. Os assassinatos e vinganças entre os entes daquela família tem fim na ascensão da justiça de Diké sobre a de Têmis, ou na instituição da lei humana em substituição as leis telúricas, as Lei de Talião. Em Michael Kohlhaas a nefasta sequencia também se encerra num julgamento justo.


O livro sugere que num período de decadência os homens deixam de compartir princípios comuns e submetem-se cada vez menos às leis naturais, demandando o aperfeiçoamento das leis convencionais. Nesta história, a decadência reflete-se na passagem da Idade Média para a Modernidade e o advento do Absolutismo. Uma sociedade de homens não tementes da justiça divina demanda, e sofre, a preponderância da justiça civil.


A esposa de Kohlhaas reiteradas vezes o alerta para que tivesse mais caridade diante da questão (“Perdoa teu inimigo, faz o bem também àqueles que te odeiam”), mas ele não medirá consequências na sua missão. Mais de uma vez ele deixa passar a possibilidade de evitar as misérias que seguirão. A incapacidade de perdoar seria a desgraça de Kohlhaas.


O modelo telúrico de justiça buscado por Koohlhaas não funcionou, e ele cai não apenas diante da justiça convencional (humana), como também frente à justiça divina.


As injustiças sofridas por Kohlhaas fazem parte da tensão ontológica entre o individuo e a sociedade. O que devemos fazer quando vemos esgotadas as vias legais na busca de reparação? É justificável fazer justiça com as próprias mãos? Ou o justiçamento a margem da lei só provocará mais inequidades e misérias? Na dúvida devemos seguir a as leis de Deus.


 

Notas

  • Bernd Heinrich Wilhelm von Kleist (1777-1811) publicou esta obra em 1810.

  • Poetas do Realismo, Expressionismo, Nacionalismo e Existencialismo viram no romântico Kleist seu protótipo que teria antecipado os problemas modernos da vida e da literatura.

  • O autor teria se inspirado nas histórias do mercador Hans Kohlhase (1500-1540) que viveu no século XVI.

  • A leitura de Immanuel Kant destruiu sua fé no valor do conhecimento, levando-o a confiar apenas na emoção.

  • O princípio de justiça de Kohlhaas parece não confrontar com os princípios kantianos que colocava a liberdade do indivíduo sobre o poder do Estado.

  • No mundo relativista é tão difícil definir o que é justo em dado caso quanto definir a própria justiça. Mas não deveria ser assim. Você pode entender por justiça o tratamento igual para situações iguais e desigual para casos idem, ou dar a cada um o que lhe é de direito, ou ainda, considerar justo aquele que obedece as leis da comunidade que habita. Aristóteles, na Ética a Nicômaco, conciliava estes três sentidos de justiça.

  • Para Aristóteles a justiça se divide em geral e especial: Justiça especial é a virtude que o homem exerce na justa troca e distribuição de bens. É a justiça que temos em mente quando falamos de salário justo, preço justo ou troca justa. Justiça geral refere-se ao relacionamento entre os homens, agindo para o bem comum, de forma a não fazer mal ao outro, fazer o que é certo, fazer o bem para as outras pessoas. É reconhecer os direitos dos demais e respeitá-lo. Acima se cobrem os dois primeiros sentidos de justiça. E Aristóteles também incluía o respeito às leis dentro da Justiça Geral, pois enquanto os homens obedecem às leis da sua comunidade eles são justos no geral. Mas aí surge o problema da justiça das próprias leis. Naturalmente consideramos que deveríamos obedecer às leis apenas quando estas são justas, mas como considerar a justiça de uma lei? Aristóteles resolveu esta questão diferenciando justiça natural e justiça convencional: Justiça convencional define regras e leis onde antes não havia nenhuma definição do que seria justo ou injusto, e.g., leis de trânsito. O homem passa a ser justo ou injusto ao seguir ou não aquelas regras uma vez que estas são estabelecidas. Justiça natural independe da fixação de regras e leis. O ato de matar ou roubar tornavam qualquer um injusto independentemente da legislação da comunidade. Aristóteles chamava o assassino ou ladrão de naturalmente injusto. Assim, a justeza das leis deveria ser encontrada no princípio da justiça natural. Sem a justiça natural não poderíamos dizer se uma lei é justa ou injusta, e os homens só seriam justos ou injustos em função de sua aderência as leis vigentes. O princípio de justiça natural é atemporal e universal, medindo a justiça das leis em qualquer comunidade a qualquer tempo. Este princípio é o alicerce da justiça das leis e governos. A razão humana nos diz o que é certo ou errado, pela simples exercício da nossa faculdade natural de reflexão. Também é com naturalidade que entendemos os direitos do homem conforme expressados na Constituição e Declaração de Independência americanas. Sem o princípio de justiça natural os governos agiriam arbitrariamente, fixando leis conforma a vontade dos detentores do poder. O que é justo hoje pode tornar-se injusto amanhã. É o totalitarismo. Além disto, o Estado não pode e não deve regular todas as instâncias da vida humana. Não havendo justiça natural, não haveria nenhum critério para julgar toda e qualquer instância humana não coberta pela legislação. Apesar da evidente existência desta justiça natural, filósofos como Hobbes e Spinoza advogam que em estado natural, sem sociedade, não existe justiça. Portanto, dizem, somente existe a justiça convencional. Porém o homem normal é um zoon politikon é não existe fora da sociedade. A negação da justiça natural não é moderna, o sofista Trasímico, na República de Platão, também negava a justiça natural ao afirmar que a justiça é “o interesse do mais forte”. Nesta visão da “lei do mais forte” o homem a obedece não pela sua razão intrínseca, mas apenas por receio de punição.

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